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AS REGULAMENTAÇÕES DO CNJ E DO TST

 

            A redação equivocada do art. 1º., III, b, da Lei 11.419/2006, cuja interpretação entendemos ter defendido, vem gerando regulamentações distanciadas do propósito de qualquer sistema que adote a informatização judicial para a prática dos atos processuais por meios eletrônicos. Expurgar a certificação digital e valorizar o uso de login e senha é perigoso, além de ser totalmente inseguro.

 

            O Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Instrução Normativa 30/2007, após a aprovação da Resolução 140/2007, que “Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.”

 

            Em sua íntegra, diversos dispostivos não passam de cópia da Lei 11.419/2006, razão pela qual transcreveremos os que mais problemas podem causar, ou que podem gerar interpretações divergentes.

 

            Apesar do pioneirismo do TST, que é louvável, a IN em questão não é o que se espera de uma disciplinação pelos Tribunais, e, em alguns pontos, viola até mesmo preceitos da Lei 11.419/2006.

 

            A análise dos artigos mais prejudiciais será realizada na ordem em que se encontra na IN.

 

Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:

I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.

 

 

            A hipótese prevista no inciso II do art. 4º, da referida Instrução Normativa é de causar grande preocupação. Não se pode, em procedimento eletrônico, nos dias de hoje, adotar login e senha, até mesmo porque, como se visualizará, o Tribunal disponibiliza o serviço mas se isenta de qualquer responsabilidade. Com a certificação digital não há como fraudar, pelo menos por enquanto, a assinatura aposta no documento. Contudo, em se tratando de login e senha, que ficam registrados nos computadores – e esta realidade não pode ser descartada – até mesmo sentenças poderão ser proferidas fraudulentamente. E é esta a conclusão que se chega com a leitura do parágrafo 6º.:

 

§ 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

 

            O art. 11 também possui uma redação passível de mútuas interpretações:

Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.

§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.

 

            O inciso I contém uma flagrante ilegalidade. Ora, se no processo comum, assim dito aquele que não é totalmente informatizado, ou físico, como alguns preferem, pode-se alegar, a qualquer momento, a falsidade documental, também no procedimento eletrônico se pode alegar a adoção indevida de uma assinatura, porque o próprio Tribunal criou a malsinada duplicidade de assinatura, que foge ao controle do usuário. Qualquer cidadão mal intencionado pode acessar remotamente um computador e ter acesso a login e senha, diversamente do certificado digital que não fica instalado na máquina, mas se trata de um conjunto de hardware e software.

 

            Acaso o TST houvesse por bem expurgar esta duplicidade de assinatura, ou dupla modalidade de assinatura, a redação do artigo até poderia ser admissível. Mas o falso, até mesmo em casos de documentação digital, pode ser alegado a qualquer momento. Esta é a inteligência do art. 11, parágrafo 2º. Desta forma, ao disciplinar, como disciplinou o TST em sua IN, está o mesmo violando o próprio texto legal.

 

            Outra violação à Lei 11.419/2006 vem nos parágrafos 1º. e 2º. da IN. Há uma diferença fundamental entre Internet e Intranet. Nem sempre o Tribunal poderá atestar que o sistema está fora do ar, porque, internamente, ele estará funcionando perfeitamente. Como advertimos ao analisar o art. 10, parágrafo 2º., fizemos este alerta. Trata-se de criar uma burocracia informatizada sem precedentes, que o TST chancelou com sua Instrução Normativa.

 

            Como já afirmamos, lamentamos que a academia e os centros de pesquisa que vêm desenvolvendo estudos, há anos, nesta área interdisciplinar, não estejam sendo consultados para uma efetiva prática da informatização judicial.

 

            O interessante na Instrução Normativa do TST é que os atos dos Tribunais e dos magistrados deverão ser assinados mediante certificado digital. Este é um ponto que chama a atenção, porque expurgou-se o uso de login e senha para a prática e assinação do Diário Oficial Eletrônico, por exemplo, ex vi do art. 15.

 

            O art. 16, assim como na Lei 11.419/2006, cria uma ficção jurídica extremamente daninha e perigosa:

Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.

§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

 

            A redação além de daninha é duvidosa. Ora, se há credenciamento e acesso ao portal, a parte está intimada do ato. Mas o acesso ao portal pode ter sido para a análise de um feito e há intimação em outro não visualizado. Não se pode, assim, admitir que, diariamente, especialmente grandes escritórios e grandes departamentos jurídicos, percam um dia inteiro investigando a Internet. Isto sem contar com aspectos alheios à vontade das partes, como falta de luz etc.

 

            Mas o art. trata de intimação e esta pressupõe o envio de correspondência eletrônica. Ora, sabe-se que todos os órgãos públicos são alvo de e-mails fraudulentos e quase ninguém acessa informações oriundas destes mecanismos. Os próprios provedores de acesso à Internet já bloqueiam, na fonte, este tipo de informação.

 

            Não se pode dispensar, sob qualquer hipótese, a publicação do ato no Diário Oficial. E este, sem dúvida, na modalidade eletrônica. Mas a ficção jurídica criada é sem precedentes!

 

            No mais, como dito, repete-se o que se encontra na Lei 11.419/2006.


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