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AS REGULAMENTAÇÕES DO CNJ E DO TST
A
redação equivocada do art. 1º., III, b,
da Lei 11.419/2006, cuja interpretação entendemos ter defendido, vem gerando
regulamentações distanciadas do propósito de qualquer sistema que adote a
informatização judicial para a prática dos atos processuais por meios
eletrônicos. Expurgar a certificação digital e valorizar o uso de login e senha é perigoso, além de ser
totalmente inseguro.
O
Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Instrução Normativa 30/2007, após a aprovação
da Resolução 140/2007, que “Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial.”
Em
sua íntegra, diversos dispostivos não passam de cópia da Lei 11.419/2006, razão
pela qual transcreveremos os que mais problemas podem causar, ou que podem
gerar interpretações divergentes.
Apesar
do pioneirismo do TST, que é louvável, a IN em questão não é o que se espera de
uma disciplinação pelos Tribunais, e, em alguns pontos, viola até mesmo
preceitos da Lei 11.419/2006.
A
análise dos artigos mais prejudiciais será realizada na ordem em que se
encontra na IN.
Art. 4° A assinatura
eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes
modalidades:
I – assinatura
digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de
cartão e senha;
II – assinatura
cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais
Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
A hipótese prevista no inciso
II do art. 4º, da referida Instrução Normativa é de causar grande preocupação.
Não se pode, em procedimento eletrônico, nos dias de hoje, adotar login e senha, até mesmo porque, como se
visualizará, o Tribunal disponibiliza o serviço mas se isenta de qualquer
responsabilidade. Com a certificação digital não há como fraudar, pelo menos
por enquanto, a assinatura aposta no documento. Contudo, em se tratando de login e senha, que ficam registrados nos
computadores – e esta realidade não pode ser descartada – até mesmo sentenças
poderão ser proferidas fraudulentamente. E é esta a conclusão que se chega com
a leitura do parágrafo 6º.:
§ 6° O credenciamento
implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a
responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
O
art. 11 também possui uma redação passível de mútuas interpretações:
Art. 11. São de
exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da
assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu
uso indevido;
II – a equivalência
entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade
judiciária) e os constantes da petição remetida;
III – as condições das
linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da
petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no
que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento
da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em
decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção,
pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos
legais.
§ 2° Deverão os
Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente,
o sistema esteve indisponível.
O
inciso I contém uma flagrante ilegalidade. Ora, se no processo comum, assim
dito aquele que não é totalmente informatizado, ou físico, como alguns
preferem, pode-se alegar, a qualquer momento, a falsidade documental, também no
procedimento eletrônico se pode alegar a adoção indevida de uma assinatura,
porque o próprio Tribunal criou a malsinada duplicidade
de assinatura, que foge ao controle do usuário. Qualquer cidadão mal
intencionado pode acessar remotamente um computador e ter acesso a login e senha, diversamente do
certificado digital que não fica instalado na máquina, mas se trata de um
conjunto de hardware e software.
Acaso
o TST houvesse por bem expurgar esta duplicidade
de assinatura, ou dupla modalidade de
assinatura, a redação do artigo até poderia ser admissível. Mas o falso, até
mesmo em casos de documentação digital, pode ser alegado a qualquer momento.
Esta é a inteligência do art. 11, parágrafo 2º. Desta forma, ao disciplinar,
como disciplinou o TST em sua
IN, está o mesmo violando o próprio texto legal.
Outra
violação à Lei 11.419/2006 vem nos parágrafos 1º. e 2º. da IN. Há uma diferença
fundamental entre Internet e Intranet. Nem sempre o Tribunal poderá atestar que
o sistema está fora do ar, porque,
internamente, ele estará funcionando perfeitamente. Como advertimos ao analisar
o art. 10, parágrafo 2º., fizemos este alerta. Trata-se de criar uma burocracia
informatizada sem precedentes, que o TST chancelou com sua Instrução Normativa.
Como
já afirmamos, lamentamos que a academia e os centros de pesquisa que vêm
desenvolvendo estudos, há anos, nesta área interdisciplinar, não estejam sendo
consultados para uma efetiva prática da informatização judicial.
O
interessante na Instrução Normativa do TST é que os atos dos Tribunais e dos
magistrados deverão ser assinados mediante certificado digital. Este é um ponto
que chama a atenção, porque expurgou-se o uso de login e senha para a prática e assinação do Diário Oficial
Eletrônico, por exemplo, ex vi do
art. 15.
O
art. 16, assim como na Lei 11.419/2006, cria uma ficção jurídica extremamente
daninha e perigosa:
Art. 16. As intimações
serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma
desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica
ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do §
1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta
referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° A intimação de
que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as
partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar
a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos
urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja
a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações
feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as
formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública,
poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja
acessível ao citando.
A
redação além de daninha é duvidosa. Ora, se há credenciamento e acesso ao
portal, a parte está intimada do ato. Mas o acesso ao portal pode ter sido para
a análise de um feito e há intimação em outro não visualizado. Não se pode,
assim, admitir que, diariamente, especialmente grandes escritórios e grandes
departamentos jurídicos, percam um dia inteiro investigando a Internet. Isto
sem contar com aspectos alheios à vontade das partes, como falta de luz etc.
Mas
o art. trata de intimação e esta pressupõe o envio de correspondência
eletrônica. Ora, sabe-se que todos os órgãos públicos são alvo de e-mails fraudulentos e quase ninguém
acessa informações oriundas destes mecanismos. Os próprios provedores de acesso
à Internet já bloqueiam, na fonte, este tipo de informação.
Não
se pode dispensar, sob qualquer hipótese, a publicação do ato no Diário
Oficial. E este, sem dúvida, na modalidade eletrônica. Mas a ficção jurídica
criada é sem precedentes!
No
mais, como dito, repete-se o que se encontra na Lei 11.419/2006.
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