Nas petições de
amicus curiae do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico já consta uma severa crítica à intenção da OAB.
Contudo, é preciso avançar na idéia. Por esta razão, lançamos, nesta página, parte do que consta na segunda edição do livro, tratando-se de crítica a ser debatida, porque não somente a ICP OAB será um problema, assim como a renovação das carteiras profissionais.
A POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONTRA A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL
A Ordem dos Advogados do Brasil,
mesmo antes da promulgação da Lei 11.419/2006, pretendia uma reserva de mercado
com a inserção de sua ICP-OAB.
Através de dito procedimento, até a
presente data não implantado, os advogados somente poderiam peticionar se
portadores de certificado digital emitidos pela própria OAB, sob o argumento de
que esta é a única instituição capaz de certificar
o advogado. Ora, é certo que somente a OAB pode habilitar o profissional para a
prática dos atos indispensáveis ao exercício da função e dizer quem é ou não um advogado. E pára por aí.
Não pode a OAB impedir que os
advogados se valham dos mais variados instrumentos colocados à sua disposição
sob o argumento de que somente ela pode certificar a assinatura do advogado.
Este é o ponto nevrálgico da questão até então não visualizado: a OAB pretende,
a partir da adoção da certificação digital, com a implementação de um sistema
próprio, atestar a assinatura do
advogado.
Comparando, ainda que de forma pouco
ortodoxa, seria o mesmo que exigir do advogado o reconhecimento de sua firma
junto a uma Seccional da OAB, o que sabemos ser inviável.
Quando defendemos que o inciso III,
do art. 1º, da Lei 11.419/2006 deve ser adotado concomitantemente, em suas
alíneas, assim o fazemos exatamente para que os Tribunais e as partes tenham
total segurança, ou seja, não existe uma duplicidade de assinaturas no
procedimento eletrônico, mas uma assinatura digital com duplo requisito: a
certificação digital e o credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário,
presencialmente e com a comprovação de ser o requerente advogado.
Outro argumento que repele a tese da
OAB e poderia finalizar uma polêmica que já tem causado diversas controvérsias,
seria, em primeiro lugar, a atualização do CNA – Cadastro Nacional de Advogados
– que é um banco de dados acessível na página da própria OAB. Em um segundo
momento, disponibilizar, de imediato, este mesmo banco de dados, integrado aos
sistemas dos Tribunais. Desta forma, expurgam-se os profissionais cassados,
suspensos e os falsos advogados. O que resta é boa vontade.
Contudo, o que a OAB pretende, por
via transversa, é violar o direito do advogado inadimplente, ao inserir um chip em suas carteiras ao amplo direito
de defesa. E assim afirmamos porque somente quem estiver em dia com as
anuidades terão acesso à nova identidade da OAB.
Não nos parece uma solução sábia
para uma instituição de cunho democrático, nem tampouco nos parece jurídico o
monopólio de um instrumento que possui diversos concorrentes e com a
informatização judicial crescendo a passos largos, somente facilitará o acesso
pela demanda, com a redução de custos.
Diante do afã da OAB, três ADI´s já
foram ajuizadas, tendo o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico ingressado
como amicus curiae pugnando pela
constitucionalidade das normas, à exceção do art. 18 da Lei 11.419/2006, que,
de fato, é inconstitucional.