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Nas petições de amicus curiae do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico já consta uma severa crítica à intenção da OAB.

Contudo, é preciso avançar na idéia. Por esta razão, lançamos, nesta página, parte do que consta na segunda edição do livro, tratando-se de crítica a ser debatida, porque não somente a ICP OAB será um problema, assim como a renovação das carteiras profissionais.

A POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL

 

            A Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo antes da promulgação da Lei 11.419/2006, pretendia uma reserva de mercado com a inserção de sua ICP-OAB.

            Através de dito procedimento, até a presente data não implantado, os advogados somente poderiam peticionar se portadores de certificado digital emitidos pela própria OAB, sob o argumento de que esta é a única instituição capaz de certificar o advogado. Ora, é certo que somente a OAB pode habilitar o profissional para a prática dos atos indispensáveis ao exercício da função e dizer quem é ou não um advogado. E pára por aí.

 

            Não pode a OAB impedir que os advogados se valham dos mais variados instrumentos colocados à sua disposição sob o argumento de que somente ela pode certificar a assinatura do advogado. Este é o ponto nevrálgico da questão até então não visualizado: a OAB pretende, a partir da adoção da certificação digital, com a implementação de um sistema próprio, atestar a assinatura do advogado.

 

            Comparando, ainda que de forma pouco ortodoxa, seria o mesmo que exigir do advogado o reconhecimento de sua firma junto a uma Seccional da OAB, o que sabemos ser inviável.

 

            Quando defendemos que o inciso III, do art. 1º, da Lei 11.419/2006 deve ser adotado concomitantemente, em suas alíneas, assim o fazemos exatamente para que os Tribunais e as partes tenham total segurança, ou seja, não existe uma duplicidade de assinaturas no procedimento eletrônico, mas uma assinatura digital com duplo requisito: a certificação digital e o credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário, presencialmente e com a comprovação de ser o requerente advogado.

 

            Outro argumento que repele a tese da OAB e poderia finalizar uma polêmica que já tem causado diversas controvérsias, seria, em primeiro lugar, a atualização do CNA – Cadastro Nacional de Advogados – que é um banco de dados acessível na página da própria OAB. Em um segundo momento, disponibilizar, de imediato, este mesmo banco de dados, integrado aos sistemas dos Tribunais. Desta forma, expurgam-se os profissionais cassados, suspensos e os falsos advogados. O que resta é boa vontade.

 

            Contudo, o que a OAB pretende, por via transversa, é violar o direito do advogado inadimplente, ao inserir um chip em suas carteiras ao amplo direito de defesa. E assim afirmamos porque somente quem estiver em dia com as anuidades terão acesso à nova identidade da OAB.

 

            Não nos parece uma solução sábia para uma instituição de cunho democrático, nem tampouco nos parece jurídico o monopólio de um instrumento que possui diversos concorrentes e com a informatização judicial crescendo a passos largos, somente facilitará o acesso pela demanda, com a redução de custos.

 

            Diante do afã da OAB, três ADI´s já foram ajuizadas, tendo o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico ingressado como amicus curiae pugnando pela constitucionalidade das normas, à exceção do art. 18 da Lei 11.419/2006, que, de fato, é inconstitucional.




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