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PROPOSTA DE LEGE FERENDA
PROPOSTA DE LEGE FERENDA

PENHORA E LEIÃO POR MEIO ELETRÔNICO

PROPOSTAS ENCAMINHADAS PARA DEBATE PELA COMISSÃO DO NOVO CPC

DA PENHORA ON-LINE

Atual redação do art. 655-A

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

655-A – Proposta de substituição

Na prática, o art. 655-A não vem sendo cumprido, ou seja, através do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, os juízes não procedem à consulta junto às instituições financeiras. Ao contrário, procedem, de imediato, a penhora dos ativos da pessoa física ou jurídica. No caso de pessoa física, o fato de haver conta-corrente não significa a sua disponibilidade, porque é muito comum tratar-se de conta-salário, o que torna impenhorável a verba ali depositada. E, para ampliar a preocupação, havendo saldo a menor, a parte passa a valer-se do cheque especial inserido na conta-corrente. Ainda que a redação do parágrafo segundo contemple esta hipótese, ou seja, a de justificar-se tratar-se de conta-salário, ou, de alguma forma, ser impenhorável, outras hipóteses não raras ocorrem, como, por exemplo, a abertura de conta-poupança para filho, mas em nome próprio. Trata-se, a toda evidência de doação justificada, mas cuja prova é quase impossível de ser realizada.

A fim de evitar distorções, o art. 655-A deve ser redesenhado, inclusive para garantir, frente à Lei 11.419 de 2006, a autenticidade, integridade e segurança no ato jurisdicional. Não basta que se permita o bloqueio. É necessário que o bloqueio se formalize com acesso criptografado e utilização da ICP-Brasil. A assinatura eletrônica, em atos de expropriação, deve ser utilizada nos termos da MP 2.200-2, de 2001. Desta forma, evitar-se-á que o servidor faça as vezes do magistrado. A certificação digital é de extremada importância quando há movimentação eletrônica, seja nos autos desta forma, seja em atos jurisdicionais em processos físicos.

Entendemos que o art. 655-A transformou-se em verdadeira penhora, gerando debates acerca do tema, merecendo maior atenção e facilitando a sua convolação em penhora. A modificação do artigo em questão, apesar de conter detalhes que, em princípio, parecem pequenos, proporcionará efetividade da execução e a possibilidade de penhora em outras formas de ativo, como os depósitos judiciais que não são indicados pelo Banco Central, através do BACEN-JUD.

Finalmente, a fim de facilitar o cumprimento de decisões judiciais contra a Fazenda Pública, em créditos não sujeitos ao precatório, propõe-se alteração das normas em questão.

PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO[1]

Art. 655-A O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente através de sistemas informáticos[2], com adoção de assinatura digital credenciada junto a ICP-Brasil[3] e em decisão fundamentada[4], que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do executado, no limite da execução e incluídos os honorários advocatícios do advogado do exeqüente, inclusive em depósitos judiciais que não se revistam de natureza alimentícia e nos quais figure como único depositário o devedor[5].

Par. 1º - Na petição inicial da execução, ou no caso de cumprimento de sentença, poderá o exeqüente indicar os ativos de que tenha conhecimento, requerendo o bloqueio liminar e a imediata intimação do executado para que se manifeste sobre a ordem ou indique bens suficientes para a garantia do juízo; no caso de desconhecimento de ativos, o requerimento poderá ser genérico, devendo o juiz determinar à autoridade supervisora do sistema bancário que informe os ativos em nome do executado.

Par. 2º - Sendo injustificada a oposição do executado, ou no caso de sua inércia, proceder-se-á, com os mesmos requisitos de certificação digital do bloqueio, à penhora do ativo, devendo ser intimado através de seu advogado, ou, no caso de inércia, mediante carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico idôneo, assinado digitalmente, nos termos da legislação[6] em vigor.

Par. 3º - No caso de recusa da injustificada do devedor, em decisão fundamentada, proceder-se-á à penhora nos termos do parágrafo segundo.

Par. 4º - Todos os atos relativos ao bloqueio e à penhora serão decididos nos autos da execução, ou, no caso de penhora incidental, nos autos do processo, independente de qualquer incidente e sem qualquer suspensividade.

Par. 5º - O bloqueio poderá ser realizado incidentalmente[7], nos autos do processo de execução, na execução de multa no processo de conhecimento, ou em qualquer outra hipótese que vise à eficácia da decisão, sempre que o exeqüente justifique que o bem ofertado como garantia se apresente inviável para a garantia do juízo ou sua alienação seja impossível ou de difícil realização, e, uma vez realizado, será o executado intimado, para que indique outros bens suficientes para a garantia do juízo, sob pena da ordem convolar-se em penhora.

Par. 6º - Limitar-se-á o executado a justificar a impenhorabilidade do ativo, e, nas hipóteses de conta-salário, conta-poupança, ou, no caso de bloqueio de depósito judicial, ser a verba de natureza alimentícia, devidamente comprovada.

Par. 7º - Tratando-se o ativo financeiro de conta conjunta, não havendo solidariedade na dívida, o terceiro prejudicado formulará pedido nos próprios autos, com oitiva das partes e imediata decisão acerca do alegado, não suspendendo o feito e sendo desnecessário o manejo de embargos de terceiro; sendo reconhecida a impenhorabilidade do ativo relativo ao terceiro, a penhora permanecerá na proporção do devedor.

Par. 8º -. Em caso de sucumbência, poderá o advogado requerer que o percentual relativo a seus honorários, indicados na inicial e na decisão havida na execução, que se proceda à penhora de seu crédito, mediante penhora on-line .

Par.9o A qualquer momento poderá o executado comprovar modificação no que diz respeito à penhora do ativo, e que se refiram à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade superveniente, mediante simples petição e sem suspensão do processo.

Par. 10. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Par. 11 Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

Par. 12. Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses previstas no art. 461 do CPC.

ALTERAÇÃO DO ART. 730 DO CPC

Art. . O art. 730 do CPC passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 730. (...)[8]

(...)

III – nos créditos que não dependam de extração de precatório, e, no caso de não haver cumprimento da decisão no prazo fixado, proceder-se-á à penhora de ativo do Poder Público, incluindo-se royalties e demais verbas sujeitas a seqüestro.

ALTERAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

O art. 7º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. (...)

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, e, ainda, as formas previstas no art. 655-A, do CPC, com os meios aptos à impugnação por parte do executado.

ALTERAÇÃO DOS ARTS. DA LEI 11.419, DE 2006

Art. … A Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações[9]:

Art. 1º (...)

Par. 2º (...)

III – assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

a – revoga-se

b – revoga-se

Art. 9o (...)

Par. 3º - Aplica-se o disposto neste artigo as intimações previstas no art. 655-A, do CPC, independentemente de cadastro junto ao Poder Judiciário, por se tratar de intimação pessoal da parte não assistida por advogado.

DO LEILÃO POR MEIO ELETRÔNICO

NORMAS EM VIGOR

Apresentamos, aqui, as normas em vigor que possam ser afetadas pela proposta de redação ao art. 655-A, do CPC, e, ainda, aquelas a fim de proceder-se ao leilão e à adjudicação por meio eletrônico. Para fins de compreensão das modificações, indicamos, apenas, os textos que merecem alteração. A redação original encontra-se na cor preta e as alterações, com as respectivas justificativas, em vermelho e notas de rodapé:

Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados, inclusive por meio eletrônico, com certificação digital, nos termos da legislação em vigor[10].

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, preferencialmente por meio eletrônico, em sistema a ser disponibilizado pelo Poder Judiciário e nos termos da legislação em vigor, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, podendo o juiz determinar o complemento do valor através de bloqueio, obedecendo-se os parâmetros do art. 655-A, do CPC[11].

§ 2o (...)[12]

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, que poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação em vigor, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o (...)[13]

§ 5o (...)[14]

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão, inclusive por meio eletrônico, através de assinatura digital nos moldes da ICP-Brasil, e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel[15].

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Parágrafo único: A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, podendo formar-se carta por meio eletrônico, mediante certificação digital, e, para fins de registro, estando o cartório devidamente credenciado para a percepção de atos por meio eletrônico, nos termos dos regimentos de cada Tribunal, mediante envio por meio eletrônico idôneo[16].

Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, inclusive por meio eletrônico, sendo indispensável a utilização de certificação digital, nos termos da legislação em vigor[17].

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. Ocorrendo por meio eletrônico, as informações deverão ser disponibilizadas no sistema do Tribunal, afim de publicizar o ato.

§ 2o (...)

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos, apenas no que tange a procedimentos internos e de natureza informática[18], detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, nos termos do parágrafo 4º, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, nos termos da ICP-Brasil, e, dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos e portando assinatura digital nos termos da legislação específica[19].

INSERIR: § 4º. O credenciamento dos corretores deverá ser realizado mediante cadastro no portal da rede mundial de computadores, mediante certificação digital e comparecimento presencial a fim de atestar a identidade física do mesmo.

Subseção VII
Da Alienação em Hasta Pública

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, inclusive por meio eletrônico e disponibilizado no portal do respectivo Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, certificado digitalmente pelo juiz, que conterá[20]:

I – (...)[21]

II – (...)[22]

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

NOVA REDAÇÃO: III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados, e, em se tratando de procedimento eletrônico, inexistindo autos físicos, a indicação para acesso ao portal do Tribunal[23];

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; e, em caso de alienação por meio eletrônico, ainda que a presencial seja realizada, as respectivas indicações no portal do Tribunal, contendo a forma de acesso. No caso de terceiro que não seja parte nos autos, o credenciamento deverá ser realizado presencialmente, sendo necessária a apresentação dos documentos de identidade, especialmente o cadastro de pessoa física ou jurídica, do Ministério da Fazenda[24].

V – (...)[25]

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

NOVA REDAÇÃO: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692), e, no caso de leilão na modalidade eletrônica, a nova forma de acesso ao portal, mediante novo e prévio credenciamento, não se aproveitando os lances anteriores[26];

§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

NOVA REDAÇÃO: caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste, inclusive a formulada por meio eletrônico.

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

NOVA REDAÇÃO: § 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. Nos autos do procedimento eletrônico, todos os atos poderão ser praticados de forma on-line, indicando-se o acesso e as modalidades de acesso, e, em caso de leilão parcialmente eletrônico, a indicação anteriormente referida[27].

§ 3o (...)[28]

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

NOVA REDAÇÃO: Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, e, ainda, pelos meios eletrônicos disponíveis no respectivo Tribunal, além da necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico[29].

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

NOVA REDAÇÃO: § 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita, e, ainda, no portal do respectivo Tribunal.

§ 2o (...)[30]

§ 3o (...)[31]

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

NOVA REDAÇÃO: § 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução, procedendo-se, da mesma forma, quando se tratar de publicação no portal do Tribunal.

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, inclusive eletrônico e atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e confidencialidade, bem assim a modalidade da alienação, se por meio eletrônico ou físico, ou, ainda, parcialmente eletrônico[32].

Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

NOVA REDAÇÃO: Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência, ou, se por meio eletrônico, integral ou parcial, mediante comunicação eletrônica com certificado digital e publicação no portal do respectivo Tribunal.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

NOVA REDAÇÃO: Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, e, em caso de proceder-se na modalidade eletrônica, além dos serventuários já mencionados, o responsável pelo sistema informático do Tribunal que der causa à paralisação do sistema[33].

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

NOVA REDAÇÃO: Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, salvo na modalidade eletrônica, cujos atos consideram-se praticados até as 24hs do dia, nos termos da legislação em vigor[34].

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado, atendendo-se aos requisitos da certificação digital, nos termos da ICP-Brasil.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, apenas no que diz respeito ao acesso ao portal e o horário de funcionamento, prorrogando-se, quando necessário, para próximo dia últil, em horário previamente fixado e divulgado pelos meios eletrônicos[35].

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, inclusive por meio de transferência eletrônica em dinheiro e com os requisitos de garantia e confidencialidade, valendo o protocolo on-line como comprovante de pagamento, o qual poderá ser impugnado acaso não corresponda à verdade ou não tenha sido creditado na conta judicial indicada.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel; no caso de proposta por meio eletrônico, deverá o Tribunal disponibilizar em seu portal sistema para credenciamento de ofertas, mediante formulário seguro e com certificação digital, nos termos da ICP-Brasil.

I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: § 2o As propostas para aquisição em prestações, realizadas física ou eletronicamente[36], que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3o (...)[37]

§ 4o (...)[38]

Art. 690-A. (...)[39]

I – (...)[40]

II – (...)[41]

III – (...)[42]

Parágrafo único. (...)[43]

Art. 691. (...)[44]

Art. 692. (...)[45]

Parágrafo único. (...)[46]

Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem, e, quando na modalidade eletrônica, formada por documento assinado digitalmente.

Parágrafo único. (...)[47]

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, autorizando-se a assinatura digital nos termos da legislação em vigor[48], a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado

§ 1o (...)[49]

I – (...)[50]

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOVA REDAÇÃO: II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução, ou, ainda, a transferência ­on-line[51];

III – (...)[52]

IV – (...)[53]

V – (...)[54]

VI – (...)[55]

INCLUIR: VII: Quando não se observarem os requisitos de integridade e segurança, quando se tratar de modalidade eletrônica.

§ 2o (...)[56]

Art. 695. A 701[57]

INSERIR: Art. 701-A. Na modalidade eletrônica, o leiloeiro credenciado deverá dispor de sistema informático seguro, garantindo-se a integridade dos lances mediante certificação digital, ou, quando se tratar de credenciado mediante o portal do respectivo Tribunal, exigir-lhe a confirmação do credenciamento por meio idôneo.

Parágrafo único: Havendo leilão parcialmente eletrônico, o leiloeiro deverá disponibilizar sistema de vídeo-conferência, através da rede mundial de computadores, sendo o seu portal certificado digitalmente e garantindo-se a integridade e segurança dos participantes.

ALTERAÇÃO DOS ARTS. DA LEI 6015, DE 1973

Art. … A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, inclusive na modalidade eletrônica, com adoção de certificação digital nos termos da ICP-Brasil, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º (...)

§ 1º (...)

§ 2° (...)

(inserir) § 3º Os livros poderão ser substituídos por mídia eletrônica, nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais que sejam procedidas nesta modalidade, atendidos os requisitos de segurança, nos termos da legislação que institui a ICP-Brasil e devidamente certificados digitalmente, inclusive com a finalidade de registrar atos expedidos pelo Poder Judiciário na modalidade eletrônica.

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente, ou ainda, em formato eletrônico, com assinatura digital e certificada nos termos da ICP-Brasil.

Parágrafo único. (...)

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade, salvo no caso de transmissão eletrônica, e com a devida certificação, nos termos da legislação em vigor, especialmente quando se tratar de decisão judicial expedida eletronicamente.

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral, e, no caso de registro por meio eletrônico, de acordo com a recepção do mesmo no sistema informático do cartório, e dês que certificado digitalmente.

Criar o art. 27-A: Quando as transmissões ocorrerem eletronicamente e nos termos do art. 19 desta Lei, bem assim no caso do registro na modalidade eletrônica, deverá haver sigilo nas informações e guarda mediante servidor seguro, nos termos do que dispõe norma da ABNT sobre segurança da informação.



[1] Todos os atos por meio eletrônico deverão obedecer a Lei 11.419 de 2006, e, sempre que possível, o CPC “consertar” alguns erros legislativos, como, por exemplo, a possibilidade de duas assinaturas para a prática dos atos, ou seja, login e senha e assinatura digital. A assinatura digital, nos termos da ICP-Brasil deverá ser a regra. A reforma poderá corrigir estas deficiências.

[2] A adoção de preferencialmente somente se aplica quando não se apresenta possível a comunicação por meio eletrônico e a ordem seja emanada através de ofício.

[3] A Lei 11.419 de 2006 não é clara quanto à utilização da assinatura digital, como deveria. A MP 2.200-2, de 2001, que trata da inserção da certificação digital, deve ser adotada em qualquer ato que trate da informatização. Como a Lei da Informatização Judicial provocou um vácuo legislativo e possibilita o uso de meios não confiáveis, como, por exemplo, login e senha, uma alteração no CPC que provoque, cada vez mais, a adoção de sistemas informáticos seguros é de extremada importância. Por esta razão, a inserção da obrigatoriedade do uso da certificação digital. E, em caso de leilão, com mais propriedade ainda.

[4] A necessidade de inserir-se “em decisão fundamentada”, garantirá maior eficácia do bloqueio, evitando que o magistrado, apenas, determine o bloqueio. Será preciso, para tanto, que o pedido seja revestido de seriedade. A idéia central é garantir a eficácia da norma.

[5] Em diversos casos, há indenizações por danos morais depositadas em Juízo, ações de consignação em pagamento, que porventura, possam ser julgadas improcedentes, enfim, há diversas hipóteses em que o devedor omitirá estas informações. Com a adoção do sistema BACEN-JUD, que deverá ser reformulado,

[6] Neste caso, estamos tratando da MP 2.200-2, de 2001 e da Lei 11.419 de 2006.

[7] A idéia de inserir incidentalmente proporcionará a inserção do procedimento nos autos do processo de conhecimento, no cautelar e mesmo na execução, quando houver possibilidade de deterioração da coisa, ou que a indicação do bem penhorado possa ser destruído, ou, ainda, em caso de desapropriação. Enfim, a idéia é criar um mecanismo que evite a má-fé processual.

[8] Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento acerca de crédito de natureza alimentícia nos autos de mandado de segurança, que serão pagos mediante folha suplementar e independentemente de formar-se o precatório. O mesmo se diga quanto aos RPVs – requisições de pequenos valores -, que, em muitos casos, a parte, apesar de se ver necessitada do percebimento, encontra diversas barreiras opostas pelo Poder Público, sem contar os prazos extremamente dilatados por força do art. 188 do CPC. A modificação da regra visa garantir o direito relativo à verba alimentícia, consagrando-se o disposto no art. 100 da Constituição.

[9] Justificativa: É necessário eliminar pontos de divergência na legislação. A atual redação do art. 1º, da Lei 11.419, de 2006, provoca uma discussão acerca da “duplicidade” de assinaturas. In Almeida Filho, José Carlos de Araújo Almeida. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico; a informatização judicial no Brasil, 3ed., Forense, 2010, justifica-se a idéia: “Ao admitirmos que assinatura eletrônica, assim como o Prof. Calmon Filho admite, é gênero e assinatura digital é espécie, analisar o art. 1º nos causa certa perplexidade. Mas é preciso neutralizar os malefícios inseridos por uma redação malsinada, procurando excluir uma antinomia interna gerada pelo legislador.

A prática dos atos processuais por meio eletrônico, analisando a Lei 11.419/2006, exige, em todos os procedimentos, inclusive para a circulação do Diário Oficial Eletrônico, a assinatura digital através de certificação digital. Ora, podemos interpretar o inciso III de duas formas, para concluir que não se expurgou a Medida Provisória.

Ao admitir a possibilidade de expurgo da Medida Provisória 2.200-2/2001, admitimos duas formas de assinatura no procedimento eletrônico: uma com certificação digital e a segunda com login e senha. Esta nos parece ser a idéia do Prof. Petrônio Calmon, que vem sendo defendida, sem os embasamentos doutrinários do referido professor, por algumas pessoas na Internet. Contudo, discordamos desta possibilidade.

M.H.M. Schellekens, em sua obra sobre assinatura eletrônica afirma ser importante a inserão do token (ou o smart card), segundo a legislação alemã, para a autenticidade do documento, assim como para afirmar que assinou aquele documento. Trata-se não somente da forma, mas da origem do documento, o que, certamente, não ocorrerá apenas com a utilização de senha, a se admitir a hipótese de ser o inciso II uma regra isolada.

Por outro lado, o mesmo autor assevera que a adoção de senhas é recurso absolutamente limitado, porque, como exemplifica em sua obra, a maioria, senão todas, das pessoas adotam uma única senha para todos os serviços e não raras as vezes os computadores armazenam senhas em seus dispositivos. Assim sendo, senha com cadastro não é seguro.

A fim de concluir o nosso pensamento e afirmar que a Lei 11.419/2006 não expurga a MP 2.200-2/2001, entendemos que o inciso III, com suas alíneas, ao invés de permitir duas formas de assinatura, determina, ao contrário, um cadastro com duplicidade de requisito. Ou seja, não basta a parte possuir um certificado digital. Além deste, deverá a mesma ter um cadastro junto ao Poder Judiciário e comprovar a sua condição de advogado, parte, membro do Ministério Público etc.

E esta é a melhor solução para a norma em questão, sendo certo que as interpretações que vêm sendo adotadas somente fará com que o procedimento eletrônico se apresente absolutamente falho, como é o caso, no presente momento, do sistema Projudi adotado pelo CNJ e pelo STF, que é totalmente vulnerável a acessível a todos.

Finalmente, como se pode admitir uma antinomia interna, conclui-se que a norma em toda a sua estrutura exige a certificação digital para a prática de todos os atos processuais. E, em assim sendo, não se pode admitir que petições, sentenças e outros atos processuais de suma importância sejam, simplesmente, inseridos no procedimento com a adoção de uma simples senha. Assim agindo, estamos transformando o procedimento eletrônico em uma falácia e em total insegurança jurídica.”

[10] A idéia é agilizar o processo de adjudicação. Através de meios eletrônicos, com certificação digital e no decorrer das alterações que se seguirão, poder-se-á realizar, inclusive, pagamento por meio eletrônico e com garantia de segurança na transação.

[11] A partir do momento em que se insere a referida norma, amplia-se a garantia de credibilidade do procedimento eletrônico, mediante utilização do certificado digital, o que reduz, substancialmente, possível fraude.

[12] Sem necessidade de alteração.

[13] Idem

[14] Ibidem

[15] Com a adoção da ICP-Brasil e a possibilidade de formação de carta por meio eletrônico, todos os atos gozarão de maior credibilidade, além, é claro, de haver uma agilização na entrega da prestação jurisdicional. A partir do momento em que o CPC passa a tratar todas as questões eletrônicas com a adoção da ICP-Brasil, também, necessariamente, passa-se a ter um entendimento maior acerca da necessidade da certificação digital, e, em alguns casos, da criptografia. Insistir na adoção de meios eletrônicos seguros impedirá futuras argüições de falso ou nulidade.

[16] Os cartórios, a cada dia, passam a inserir procedimentos eletrônicos. Há diversos cartórios “on-line” na rede mundial de computadores, oferecendo os mais diversos serviços. A partir do momento em que há integridade, segurança e autenticidade no documento eletrônico, nos termos do art. 10, da MP 2.200-2, de 2001, nada impede que a transmissão, através do portal do Tribunal, determine a averbação, com a segurança necessária. São procedimentos ágeis, tendentes a consolidar o procedimento eletrônico no Brasil, diminuindo, em muito, o tempo e o custo com papel. Sob outro viés, quanto mais política de eliminação de papel for adotada, mais se estará contribuindo para o meio ambiente. A idéia da informatização judicial não se restringe à agilização, mas à economia e a manutenção de um sistema ambiental sustentável. Admitimos, s.m.j., que práticas desta natureza reduzem, em muito, a idéia de um país do 3º mundo com um risco mundial considerável. Ademais, as idéias inseridas nas modificações, encontram-se de acordo com os Pactos Republicanos I e II, assinados pelos três poderes.

[17] Para reforçar a necessidade da garantia e segurança, com a utilização da certificação digital.

[18] Conforme defendido por Wambier, Wambier e Medina, in Breves Anotações sobre a Reforma Processual, III, os provimentos em questão implicam na natureza metaprocedimental da Lei 11.419, de 2006. Almeida Filho, in Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, ao afirmar tratar-se a norma em questão de natureza procedimental, manifesta a preocupação com a redação de provimentos que possam criar códigos de processo estaduais, ou, mesmo, em virtude da legislação concorrente, códigos procedimentais, inviabilizando o que há de mais importante nas transmissões eletrônicas, ou seja, a interoperabilidade. Se cada Tribunal disciplinar, sem uma norma básica e federal, a questão, as cartas jamais poderão ser cumpridas por meio eletrônico em outras comarcas, ou, ainda, o leilão poderá ficar afeito a uma região do país. Como exemplo: no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o sistema somente permite o credenciamento de advogado com inscrição na OAB-SP. Esta prática inibe que outros advogados pratiquem atos processuais por meio eletrônico.

[19] Cria-se mecanismo para determinar a certificação dos corretores e impedir que terceiros se utilizem de seu login e senha. A certificação digital impede que outros assinem pelo corretor, até porque a chave de criptografia inseria no certificado impede o uso indevido da assinatura.

[20] A idéia se repete: é necessário estipular no CPC e na legislação especial, a adoção de assinatura digital, sob pena de não haver segurança nos procedimentos.

[21] Não há necessidade de alteração

[22] Idem

[23] Não podemos eliminar a hipótese de autos 100% eletrônicos. Na Justiça Federal, por exemplo, somente se tem acesso aos autos através do CPF das partes. E, no caso, deveria haver um mecanismo para acesso aos autos de forma eletrônica. O acréscimo que se apresenta no artigo tem o objetivo de favorecer pedido de vista na modalidade eletrônica, sem violar os dados pessoais das partes e seus procuradores.

[24] Apesar de ser necessária a fortificação do uso do certificado digital, é certo que a maioria das pessoas não possui. Desta forma, um mecanismo seguro, para oferta, é o credenciamento junto ao Poder Judiciário, através do CPF ou CNPJ. E a necessária presença do interessado. Não se pode credenciar “virtualmente” quem não possui certificado digital.

[25] Não necessita alteração

[26] A idéia: acaso a parte não esteja presente no próximo dia do leilão, devemos imaginar a forma eletrônica como a presencial, sob pena de se argüir um incidente de nulidade pela não aceitação do lance. Se a parte que formulou lance não comparecer à próxima hasta, perderá seu direito. No meio eletrônico deve-se seguir o mesmo raciocínio.

[27] A idéia é aproveitar, em um único artigo e de acordo com a Lei 11.419, de 2006, que os atos sejam realizados presencialmente ou por meio eletrônico. Sempre que possível, identificar as normas que possam ser modificadas pelos Tribunais, como a inexistência de certificação digital, e eliminá-las. Será preciso que a norma em questão conceda aos Tribunais prazo para adequarem-se à lei, porque muitos já “normatizaram” o uso do meio eletrônico e sem atentar para a ICP-Brasil.

[28] Não há necessidade de alteração.

[29] A idéia da norma em questão é garantir a eficácia da modalidade eletrônica. Os artigos que foram alterados no CPC e modificados pela Lei 11.419 e diversas alterações não mantêm uma lógica em termos de procedimento eletrônico. Coma pequena alteração, passa-se a ter a exata compreensão merecida.

[30] Sem necessidade de alteração

[31] Idem

[32] A forma eletrônica, pelo ideal da forma, deverá ter previsão em todos os atos.

[33] Apenas ampliou-se um ator nesta relação, porque o site do Tribunal deve ter manutenção e evitar problemas no curso do leilão.

[34] É preciso consolidar a idéia da informatização judicial e dos prazos previstos na Lei 11.419 de 2006. No parágrafo único, regulamenta-se a forma, a fim de evitar os procedimentos estaduais, ainda que o CNJ pudesse regulamentar, o que, s.m.j., apresenta-se inconstitucional, tendo em vista a natureza procedimental da norma.

[35] A idéia é evitar os procedimentos estaduais.

[36] Apenas indicando uma nova modalidade e evitando regulamentações distintas.

[37] Nada a alterar

[38] Idem

[39] Ibidem

[40] Ibidem

[41] Ididem

[42] Ibidem

[43] Ibidem

[44] Ibidem

[45] Ibidem

[46] Ibidem

[47] Ibidem

[48] Apenas para autorizar um ato e torná-lo mais ágil e eficaz.

[49] Sem necessidade de alteração

[50] Idem

[51] Apenas fortificar a possibilidade de transferência on-line

[52] Sem alteração

[53] Idem

[54] Ibidem

[55] Ibidem

[56] Ibidem

[57] Ibidem


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