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Monitoramento Eletrônico

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Texto do Prof. Tulio Lima Vianna -clique aqui


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Sancionado PL que prevê a utilização pelo condenad…

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Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o ( VETADO ).

Art. 2 o A Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

V - …………………………………………………..…………………………

…………………………………………………………………………………………….

i) ( VETADO );

…………………………………………………………….……………..” (NR)

“Art. 115. ( VETADO ).

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 122. ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ……………………………………………………………………..

§ 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2 o ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

d)( VETADO )” (NR)

“TÍTULO V

………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO I

………………………………………………………………………………………

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. ( VETADO ).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - ( VETADO );

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - ( VETADO );

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - ( VETADO );

Parágrafo único. ( VETADO ).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - ( VETADO );

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - ( VETADO );

IV - ( VETADO );

V - ( VETADO );

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010


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