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O maior debate propoto diz respeito à necessidade de adoção da ICP-Brasil. E, mais: não se pode ter informatização no Brasil com login e senha.  Infelizmente, muitos ainda admitem ser possível, como analisamos no arcaico sistema do CNJ.

NO LIVRO, DESTINAMOS A SEGUINTE CRÍTICA, ESTANDO ABERTO A TODAS QUE VIEREM, MESMO EM SENTIDO CONTRÁRIO. O IMPORTANTE É A AMPLIAÇÃO DO DEBATE:

ASSINATURA DIGITAL. UM IMPORTANTE ELEMENTO NO PROCESSO ELETRÔNICO. E UMA POLÊMICA.

Em termos de assinatura digital, ao menos neste momento em que o tema é debatido e parte da população ainda não se encontra afeita a termos específicos [t1] da Informática Jurídica, é importante distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digital é processo de encriptação de dados, ao passo em que a assinatura digitalizada é aquela obtida por processo de digitalização material, através de um scanner ou aparelho similar.

Apresentamos um modelo de assinatura digitalizada, que é o abaixo, reproduzido por meio de scanner e se transformando em imagem. A partir do momento em que se converte em imagem, teremos um arquivo informático:

Já quanto à assinatura digital, o processo segue o seguinte gráfico:

[1]

Através de um sistema de codificação e, posteriormente, decodificação, pelas denominadas chaves simétricas e assimétricas, se pode verificar a autenticidade da assinatura. Acaso não haja a decodificação de forma correta, o sistema identifica e o documento é rejeitado.

Trata-se de segurança necessária para as transações comerciais e em especial para a utilização de transmissão de atos processuais por meio eletrônico. Importantes ressaltar, ainda, que todos os sujeitos do processo deverão possuir certificado de assinatura digital, a fim de garantir segurança e confidencialidade dos dados transmitidos pela Internet. Acerca deste ponto, analisamos quando da verificação dos pressupostos processuais.

É importante destacar que qualquer alteração no documento inviabiliza, imediatamente, a assinatura, o que impedirá fraudes no processamento eletrônico. Segundo informações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

“A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento.

A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.”[2]

Algumas práticas devem ser rigorosamente adotadas para a inserção do Processo Eletrônico no Brasil:

a) criação de sistemas, através de software livre e com distribuição gratuita, para os usuários, preferencialmente a nível nacional;

b) somente admitir que os sistemas se utilizem de chaves para assinatura digital;

c) adoção do documento eletrônico.

Um sistema que vem sendo adotado com grande valia para que os três elementos propostos sejam utilizados é o denominado GED – gerenciamento eletrônico de documentos. Com a utilização do GED[t2] , nos termos da Norma ABNT no. 27001/2006, todo o processamento de dados no processo eletrônico e a verificação da integridade dos documentos será automático, impedindo, desta forma, a adulteração de qualquer material inserido nos autos do procedimento eletrônico.

Contudo, diante do que se afirma, que a assinatura digital é uma forma de assinatura eletrônica, o Prof. Petrônio Calmon Filho nos trás uma advertência em sua obra, com a qual não concordamos, com a devida venia.

Segundo Calmon Filho[3], com a promulgação da Lei 11.419/2006, expurga-se, pela confusão inserida no art. 154 do CPC e já tratada nesta obra, a aplicação da Medida Provisória no. 2.200-2/2001. Quando afirmamos não concordar com a posição do Prof. Calmon Filho assim o fazemos porque nossa posição diante da redação do art. 1º, da Lei 11.419/2006 possui divergência. E é necessário analisá-la segundo critérios de resolução de antinomia interna, porque, sem dúvida, esta existe.

Antes, porém, é importante afirmar que a idéia de um procedimento eletrônico, como já afirmado, exige autenticidade e segurança, não se podendo dispensar a aplicação da norma ABNT 27001/2006. Se assim admitirmos, estamos diante de total insegurança. Aliás, o CNJ e o TST já admitem esta insegurança e provocarão grandes problemas a serem enfrentados.

A redação do art. 1º., da Lei 11.419/2006, conjugado com a confusão legislativa que se provocou com a inserção de um inusitado parágrafo segundo, logo após o parágrafo único, ao art. 154 do CPC, leva o Prof. Calmon Filho à conclusão de exclusão da MP, mas não podemos admitir esta assertiva e analisaremos o referido art.:

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

...

II - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Ao admitirmos que assinatura eletrônica, assim como o Prof. Calmon Filho admite, é gênero e assintura digital é espécie, analisar o art. 1º nos causa certa perplexidade. Mas é preciso neutralizar os malefícios inseridos por uma redação malsinada, procurando excluir uma antinomia interna gerada pelo legislador.

A prática dos atos processuais por meio eletrônico, analisando a Lei 11.419/2006, exige, em todos os procedimentos, inclusive para a circulação do Diário Oficial Eletrônico, a assinatura digital através de certificação digital. Ora, podemos interpretar o inciso III de duas formas, para concluir que não se expurgou a Medida Provisória.

Ao admitir a possibilidade de expurgo da Medida Provisória 2.200-2/2001, admitimos duas formas de assinatura no procedimento eletrônico: uma com certificação digital e a segunda com login e senha. Esta nos parece ser a idéia do Prof. Petrônio Calmon, que vem sendo defendida, sem os embasamentos doutrinários do referido professor, por algumas pessoas na Internet. Contudo, discordamos desta possibilidade.

M.H.M. Schellekens, em sua obra sobre assinatura eletrônica[4] afirma ser importante a inserão do token (ou o smart card), segundo a legislação alemã, para a autenticidade do documento, assim como para afirmar que assinou aquele documento. Trata-se não somente da forma, mas da origem do documento, o que, certamente, não ocorrerá apenas com a utilização de senha, a se admitir a hipótese de ser o inciso II uma regra isolada.

Por outro lado, o mesmo autor assevera que a adoção de senhas é recurso absolutamente limitado, porque, como exemplifica em sua obra, a maioria, senão todas, das pessoas adotam uma única senha para todos os serviços e não raras as vezes os computadores armazenam senhas em seus dispositivos. Assim sendo, senha com cadastro não é seguro.

A fim de concluir o nosso pensamento e afirmar que a Lei 11.419/2006 não expurga a MP 2.200-2/2001, entendemos que o inciso III, com suas alíneas, ao invés de permitir duas formas de assinatura, determina, ao contrário, um cadastro com duplicidade de requisito. Ou seja, não basta a parte possuir um certificado digital. Além deste, deverá a mesma ter um cadastro junto ao Poder Judiciário e comprovar a sua condição de advogado, parte, membro do Ministério Público etc.

E esta é a melhor solução para a norma em questão, sendo certo que as interpretações que vêm sendo adotadas somente fará com que o procedimento eletrônico se apresente absolutamente falho, como é o caso, no presente momento, do sistema Projudi adotado pelo CNJ e pelo STF[5][t3] , que é totalmente vulnerável a acessível a todos.

Finalmente, como se pode admitir uma antinomia interna, conclui-se que a norma em toda a sua estrutura exige a certificação digital para a prática de todos os atos processuais. E, em assim sendo, não se pode admitir que petições, sentenças e outros atos processuais de suma importância sejam, simplesmente, inseridos no procedimento com a adoção de uma simples senha. Assim agindo, estamos transformando o procedimento eletrônico em uma falácia e em total insegurança jurídica.



[1] TRINTA, Fernando Antonio Mota. MACEDO. Rodrigo Cavalcanti de. Um Estudo sobre Criptografia e Assinatura Digital. Obtido por meio eletrônico, disponível em <http://www.di.ufpe.br/~flash/ais98/cripto/criptografia.htm>. Acesso 09 jan 2006.

[2] Obtido por meio eletrônico, disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/FaQ2003Jun24B>. Acesso em 09 jan 06

[3] CALMON FILHO, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Forense, 2007:RJ

[4] Schellekens, M.H.M. Electronic Signatures. Authentication Technology from a Legal Perspective. T.C.A. Asser Press, Netherlands:2004

[5] Os sistemas estão sendo alterados, mas ainda admitem login e senha. 


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